Prezado cliente,
Informamos que, no dia 23/12/2015, a equipe JET DOCUMENTAÇÃO LTDA e VSN ADVOGADOS estarão em férias coletivas, retornando suas atividades no dia 04/01/2016.
Desejamos à todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo!
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Dispõe sobre a divulgação do custo do serviço de iluminação pública e dos quantitativos de unidades por tipo de uso, para efeito de lançamento da CIP – Contribuição de Iluminação Pública para o exercício de 2016.
PAULO JOSE DE ALMEIDA, Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 4º do artigo 7º da Lei Municipal nº 5.114, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelas Leis Municipais nº 5.740, de 11 de outubro de 2007, 6.386 de 19 de dezembro de 2014 e; Considerando que consta no processo nº SB- 3.448/2003. DIVULGA:
Artigo 1º – O valor correspondente ao custo total dos serviços de Iluminação Pública, apurado entre novembro de 2014 e outubro de 2015, atualizado até novembro de 2015, é de R$ 27.684.287,87 (vinte e sete milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Artigo 2º – Os quantitativos de unidades por tipo de uso são:
TIPO DE USO – QUANTITATIVO POR UNIDADE
Residencial – 263.474
Outros usos – 14.363
Industrial – 1.140
Imóvel sem edificação – 5.791
– Executivo Municipal Dispõe sobre alterações à Lei Municipal nº 6.403, de 22 de junho de 2015, que aprova a Operação Urbana Consorciada São Bernardo do Campo (OUC/SBC), e dá outras providências.
LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 6.403, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento básico e máximo para residência unifamiliar em lotes com área total de até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) é 2,5 (dois e meio). (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei Municipal nº 6.403, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com a transformação do parágrafo único em § 1º e com o acréscimo dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 12……………………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Bernardo do Campo,16 de dezembro de 2015
LUIZ MARINHO Prefeito
MARCOS MOREIRA DE CARVALHO Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania
ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR Procuradora-Geral do Município
ALFREDO LUIZ BUSO Secretário de Planejamento Urbano e Ação Regional
JOSÉ ALBINO DE MELO Secretário de Governo Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicada em
MEIRE RIOTO Diretora do SCG-1 ………………………………………………………………………………………………………….
Executivo Municipal Dispõe sobre a alteração e prorrogação do prazo de vigência da Lei Municipal nº 6.312, de 2 de dezembro de 2013, que institui o Programa de Regularização de Edifica- ções – PRED, no Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências. LUIZ MARINHO, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 6.312, de 2 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização de Edificações – PRED, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………………..: …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – as edificações que invadam faixas non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de servidão, desde que comprovado, tecnicamente, não haver interferência com o uso e manutenção dos serviços implantados.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
X – Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos casos de edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação administrativa ou instituição de servidão, previstas no inciso IV do art. 3º desta Lei. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 2º Fica prorrogado até 16 de dezembro de 2016, o prazo de vigência da Lei Municipal nº 6.312, de 2 de dezembro de 2013, a partir da entrada em vigor desta Lei, exceto para os imóveis localizados em ZEIS – Zona Especial de Interesse Social:
I – cujo prazo será de 36 (trinta e seis) meses, para os que já contam com título regularizado na publicação desta Lei; e
II – para os que vierem a adquirir seus títulos após a edição desta Lei, prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de registro do imóvel regularizado, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. A comprovação da pré-existência da construção será considerada a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 6º da Lei Municipal nº 6.312, de 2 de dezembro de 2013.
São Bernardo do Campo,16 de dezembro de 2015
LUIZ MARINHO Prefeito
MARCOS MOREIRA DE CARVALHO Secretário de Assuntos Jurídicos e Cidadania
ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR Procuradora-Geral do Município
ALFREDO LUIZ BUSO Secretário de Planejamento Urbano e Ação Regional
JOSÉ ALBINO DE MELO Secretário de Governo Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicada em MEIRE RIOTO Diretora do SCG-1.